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Pregões: SindusCon-SP obtém nova vitória no Tribunal de Justiça
Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso da Prefeitura de São Paulo e manteve a anulação, favorável ao SindusCon-SP e decidida em 1ª instância em 2002, de mais quatro pregões para a contratação de serviços de recapeamento asfáltico: 46 a 49 da SIS/COGEL.
Na decisão, os juízes acompanharam o voto do relator, desembargador Danillo Panizza, para quem "os serviços de recapeamento asfáltico não se enquadram como serviço comum, uma vez que envolvem correspondente assessoria de engenharia apropriada, permitindo a conclusão de que, tratando-se de obras de engenharia, [se faz] necessária licitação, nos termos da Lei 8.666/93, sendo irregular a opção pelo pregão (Apelação Cível nº 325 594 5, rel. Des. Xavier de Aquino, 16 02 06)".
Para o desembargador, "dentre os serviços comuns [que podem ser objeto de licitação na modalidade do pregão], não se verifica plausível o recapeamento asfáltico, o qual exige especificações, detalhamentos próprios e inerentes a obras públicas, no mínimo, de porte médio, pois, não se trata de mero 'tapa-buracos', mas de nova pista, sobre a que já está deteriorada."
"Não se discute a modernização e a necessidade de desburocratização dos atos administrativos; no entanto, esta ausência de formalismo não pode comprometer a legalidade e a constitucionalidade da conduta do agente público", observou o juiz. Para ele, a objetividade do pregão "é a celeridade, no âmbito dos serviços comuns, embora não signifique elasticidade de interpretação, sob pena de vício de ilegalidade".
O SindusCon-SP havia pedido a anulação dos pregões em 2002 por entender que essa modalidade de licitação legalmente não pode ser utilizada para a contratação, pelo poder público, de obras e serviços de engenharia, os quais somente podem ser licitados nos moldes preconizados pela Lei 8.666 - Lei de Licitações e Contratos. À época, o SindusCon-SP obteve liminar e posteriormente, sentença favorável, sendo esta confirmada pelo TJ.
Serviço de engenharia - Anteriormente, acórdão da 5ª Câmara do TJ havia negado provimento a recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido a anulação, favorável ao SindusCon-SP e decidida em 1ª instância em 2002, de outros três pregões para a contratação de serviços de recapeamento asfáltico: 007, 014 e 015 da SIS/COGEL.
Na decisão, os juízes acompanharam o voto do relator, desembargador Ralpho Oliveira, para quem "maliciosamente, a Municipalidade de São Paulo pretende estar amparada pela Lei Federal 10.520, que teria convalidado a Lei Municipal 13.278, regulamentada pelo Decreto Municipal 41.772. Entretanto, ainda que admitida a validade da Lei Municipal, (é) inafastável que 'obras de recapeamento' não é serviço comum (grifo do TJ), mas sim de engenharia, não se enquadrando nos artigos 21 e 22 do referido decreto regulamentar, e demandando licitação, nos termos da Lei 8.666".
Fonte : - Construmail 1284 - 25/07/2006 / Sinduscon-SP
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